Pode-se definir alteridade como sinônimo de empatia, sendo a capacidade de perceber os problemas e se colocar no lugar da outra pessoa. A convivência harmônica no ambiente de trabalho e o respeito às diferenças são alguns exemplos.
E como se define alteridade na relação de emprego?
O princípio da alteridade, previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, determina que o contrato de trabalho transfere a uma das partes todos os riscos a ele inerentes e sobre ele incidentes: os riscos do empreendimento empresarial e os derivados do próprio trabalho prestado, isto é, os frutos da prestação do serviço são auferidos pelo empregador, o alter, o outro da relação de emprego, e nunca pelo empregado.
Os riscos da atividade econômica e os prejuízos que a empresa vier a ter são também de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe o referido artigo.
Um bom exemplo disso foi a matéria veiculada na Revista Consultor Jurídico de 8 de fevereiro de 2015.
Uma loja efetuou mensalmente descontos indevidos de 10% sobre as vendas durante os três anos de contrato de trabalho. A finalidade era ressarcir a empresa por roubos e desaparecimento de mercadorias da loja.
O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, considerou a prática ilegal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A trabalhadora já tinha obtido o reconhecimento judicial do direito à restituição dos valores descontados, com a devida atualização monetária, mas não a indenização, porque o TRT entendeu que não havia reparação moral a fazer.
Ao recorrer ao TST, ela alegou que a conduta da loja era irregular e arbitrária e extrapolava o poder de mando e gestão. Relatou que o total de suas vendas no mês ficava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que, desse total, era descontado o percentual de 10%. Considerando a comissão de 3%, argumentou que era descontado indevidamente de seu salário o importe mensal de R$ 60 a R$ 120.
Na avaliação do ministro Cláudio Brandão, ao efetuar descontos nas vendas dos empregados em razão de possíveis furtos e desaparecimento de mercadorias, o empregador acaba por transferir ao trabalhador os riscos decorrentes de seu negócio, "o que não é admissível".
Esse fato evidencia que o risco do empreendimento é do empregador e que o empregado não deve assumir os prejuízos inerentes à empresa.
Esse tipo de conduta exemplificada no texto é comum em empresas pequenas, como comércios de bairro. É rotineiro ouvir relato de funcionários em que o patrão cobrou pela quebra de um vaso, ou foi cobrado juros do empregado por um equívoco no atraso do pagamento de uma conta.
Em alguns casos o empregador desconhece a lei e não tem orientação jurídica e faz desse ato algo corriqueiro. Outros já sabem, mas utilizam desse artifício para evitar prejuízos e por ser o detentor do emprego; através de uma relação de poder, impõem isso ao empregado que, por medo de perder o emprego, se submete.
A alteridade vale também para o serviço doméstico, mas existem juristas que defendem de que somente assumem o risco aqueles que desempenham atividade lucrativa, que o risco não se estende a todo e qualquer empregador, como é o caso do doméstico, pois a atividade não é lucrativa.
No entendimento geral e do autor deste texto, a intenção do artigo da CLT é mostrar que o empregador é responsável pelo seu empreendimento, seja ele lucrativo ou não. Quando se assume ter um empregado, você assume as responsabilidades por ele.
Jorge Alberto Françóia - RA 151976