quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Alteridade, o que é isso?

Pode-se definir alteridade como sinônimo de empatia, sendo a capacidade de perceber os problemas e se colocar no lugar da outra pessoa. A convivência harmônica no ambiente de trabalho e o respeito às diferenças são alguns exemplos.

E como se define alteridade na relação de emprego?

O princípio da alteridade, previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, determina que o contrato de trabalho transfere a uma das partes todos os riscos a ele inerentes e sobre ele incidentes: os riscos do empreendimento empresarial e os derivados do próprio trabalho prestado, isto é, os frutos da prestação do serviço são auferidos pelo empregador, o alter, o outro da relação de emprego, e nunca pelo empregado.

Os riscos da atividade econômica e os prejuízos que a empresa vier a ter são também de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe o referido artigo.


Um bom exemplo disso foi a matéria veiculada na Revista Consultor Jurídico de 8 de fevereiro de 2015.

Uma loja efetuou mensalmente descontos indevidos de 10% sobre as vendas durante os três anos de contrato de trabalho. A finalidade era ressarcir a empresa por roubos e desaparecimento de mercadorias da loja.

O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, considerou a prática ilegal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A trabalhadora já tinha obtido o reconhecimento judicial do direito à restituição dos valores descontados, com a devida atualização monetária, mas não a indenização, porque o TRT entendeu que não havia reparação moral a fazer.

Ao recorrer ao TST, ela alegou que a conduta da loja era irregular e arbitrária e extrapolava o poder de mando e gestão. Relatou que o total de suas vendas no mês ficava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que, desse total, era descontado o percentual de 10%. Considerando a comissão de 3%, argumentou que era descontado indevidamente de seu salário o importe mensal de R$ 60 a R$ 120.

Na avaliação do ministro Cláudio Brandão, ao efetuar descontos nas vendas dos empregados em razão de possíveis furtos e desaparecimento de mercadorias, o empregador acaba por transferir ao trabalhador os riscos decorrentes de seu negócio, "o que não é admissível".

Esse fato evidencia que o risco do empreendimento é do empregador e que o empregado não deve assumir os prejuízos inerentes à empresa.

Esse tipo de conduta exemplificada no texto é comum em empresas pequenas, como comércios de bairro. É rotineiro ouvir relato de funcionários em que o patrão cobrou pela quebra de um vaso, ou foi cobrado juros do empregado por um equívoco no atraso do pagamento de uma conta.

Em alguns casos o empregador desconhece a lei e não tem orientação jurídica e faz desse ato algo corriqueiro. Outros já sabem, mas utilizam desse artifício para evitar prejuízos e por ser o detentor do emprego; através de uma relação de poder, impõem isso ao empregado que, por medo de perder o emprego, se submete.

A alteridade vale também para o serviço doméstico, mas existem juristas que defendem de que somente assumem o risco aqueles que desempenham atividade lucrativa, que o risco não se estende a todo e qualquer empregador, como é o caso do doméstico, pois a atividade não é lucrativa.

No entendimento geral e do autor deste texto, a intenção do artigo da CLT é mostrar que o empregador é responsável pelo seu empreendimento, seja ele lucrativo ou não. Quando se assume ter um empregado, você assume as responsabilidades por ele.

Jorge Alberto Françóia - RA 151976

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Você sabe como nasceu a Previdência Social - INSS ?


Quem diria que um grupo de ferroviários iria para história, quando a partir de uma ideia sobre ajuda mútua, permitindo uma sinergia necessária para criar um dos mais bem sucedidos programa social que encantou até o estado!!! Mas, como nem tudo são flores, o programa, que já tinha um cunho privado e voluntário, cada vez mais passou a ter intervenções do estado com a proposta de proteção social, semelhantes aos planos internacionais que já existiam na época. Afinal a preocupação com os aposentados já vem do governo monárquico de D. Pedro I, que mesmo já desacreditado pelos próprios políticos da época, buscava manter um fundo de pensões, semelhantes às atuais entidades de previdência complementar. Dizem as más línguas que no Brasil Imperial nunca chegou a ter um sistema público de aposentados e pensões eficaz.

Foram tantas incertezas que a história seguiu de instituto a instituto quando na década de 60, com a criação da Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS, unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões e uniu, até então, os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões existentes na época (IAPM, IAPC, IAPB, IAPI, IAPETEL, IAPTEC), criando o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS. O que não foi o suficiente, já que o objetivo principal do INPS era apoiar os trabalhadores de empresa privadas durante o período de inatividade, não contemplando trabalhadores rurais e os domésticos, por exemplo.

Já na década de 70, grandes e importantes mudanças aconteceram na legislação previdenciária, unificando e estendendo os benefícios de previdência e assistência social a outros nichos de empregados, como os rurais e os domésticos, além do amparo previdenciário aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos não-segurados.

Mais fusões aconteceram, quando em 1990, sustentadas pelo conceito de Seguridade Social composto pelas áreas da Saúde, Assistência e Previdência Social, instituída e criada a partir da Constituição de 1988, nasce o Instituto Nacional do Seguro Social, o então INSS, caracterizado como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, que vem buscando alternativas de melhoria contínua, com programas de modernização e dignidade operacional e otimizando resultados e ferramentas que fundamentem o processo de atendimento ideal aos anseios da sociedade em geral. Que as novas ideias sejam tão boas quanto as primeiras dos ferroviários, em suas intenções.

https://www.inss.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/breve-historico/


“Escrever é uma arte” ou saber escrever é garantir seu emprego?

Profissionalmente se dedicar às técnicas que ampliem as habilidades e competências é fundamental para ter excelência na sua área de atuação....